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Inquérito parlamentar (Bélgica) sobre seitas e suas práticas ilegais — relatório (ex.: «Nova Acrópole»).

be1998,Idioma original: FrancêsLer no idioma original
Autor: Antoine DukenPolítico belga e membro do Parlamento Europeu da comunidade francesa da Bélgica com MR / MCC / PRL, membro da Aliança Liberal e Democratas pela Europa.
Autor: Paul Williams
Tradução automáticainiciativas legislativas contra a Nova Acrópole

(CÂMARA DOS REPRESENTANTES BÉLGICA) (Página 1)

INQUÉRITO PARLAMENTAR

visando elaborar uma política para combater as práticas ilegais das seitas e o perigo que elas representam para a sociedade e para as pessoas, particularmente os menores de idade


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SUMÁRIO

  • PARTES I Lei de 2 de junho de 1998 relativa à criação de um Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas e de uma Unidade Administrativa de Coordenação da luta contra as organizações sectárias nocivas (Moniteur belge de 25 de novembro de 1998)
  • PARTES II Decreto Real de 8 de novembro de 1998 fixando a composição, o funcionamento e a organização da Unidade Administrativa de Coordenação da luta contra as organizações sectárias nocivas (Moniteur belge de 9 de dezembro de 1998)
  • PARTES III Relação dos documentos parlamentares e atas
  • PARTES IV Relatório elaborado em nome da comissão de inquérito parlamentar pelos Srs. Duquesne e Willems
  • PARTES V Moção adotada em sessão plenária.

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Lei de 2 de junho de 1998 relativa à criação de um Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas e de uma Unidade Administrativa de Coordenação da luta contra as organizações sectárias nocivas (Moniteur belge de 25 de novembro de 1998)


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DIÁRIO OFICIAL BELGA

Preço de uma assinatura anual : Bélgica : F 4 260; exterior: F 17 283. Preço por número: F 10 por folha de oito páginas. Para assinaturas e para venda por número pode dirigir-se à Direcção do Diário Oficial Belga, Leuvenseweg 40-42, 1000 Bruxelas. Telefone 02'552 22 11.

168.ª ANO

QUARTA-FEIRA 25 DE NOVEMBRO DE 1998

Ministério da Justiça

Lei de 2 de junho de 1998 relativa à criação de um Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas e de uma Unidade Administrativa de Coordenação para a luta contra as organizações sectárias nocivas, p. 3782-t


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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

2 DE JUNHO DE 1998. — Lei relativa à criação de um Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas e de uma Unidade Administrativa de Coordenação para a luta contra as organizações sectárias nocivas (1)

ALBERT II, Rei dos Belgas, A todos os que agora são e que doravante serão, Nossa Saudação.

As Câmaras aprovaram e Nós ratificamos o que segue :

CAPÍTULO I. — Disposições preliminares

Artigo 1.º Esta lei regula uma matéria nos termos do artigo 78 da Constituição.

Art. 2.º Para efeitos da presente lei entende‑se por organização sectária nociva qualquer agrupamento com um fim filosófico ou religioso, ou que se apresenta como tal, e que, na sua organização ou práticas, se entrega a actividades nocivas e ilícitas, prejudica o indivíduo ou a sociedade ou atenta contra a dignidade humana.

O carácter nocivo de uma organização sectária é apreciado com base nos princípios consagrados na Constituição, nas leis, nos decretos, nas ordonnances e nos tratados internacionais sobre a protecção dos direitos humanos ratificados pela Bélgica.

CAPÍTULO II. — Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas

Art. 3.º Junto do Ministério da Justiça é criado um centro independente sob a denominação «Centre d’information et d’avis sur les organisations sectaires nuisibles», doravante designado por Centro. A sede do Centro situa‑se no arrondisement administrativo «Bruxelas‑Cidade».

Art. 4.º § 1. O Centro é composto por doze membros titulares e doze suplentes que são designados pela Câmara dos Representantes por maioria de dois terços. Seis membros titulares e seis suplentes são indicados sob proposta do Conselho de Ministros e, para cada lugar a preencher, são apresentadas duas candidaturas. Tanto para os membros indicados directamente pela Câmara como para os indicados sob proposta do Conselho de Ministros, é garantida a paridade linguística entre os membros de língua neerlandesa e os de língua francesa. Pelo menos um membro titular e um suplente conhecem a língua alemã.

A Câmara dos Representantes escolhe, dentre os membros titulares, o presidente e o presidente substituto.

§ 2. Os membros são designados por um mandato de quatro anos, renovável uma vez, provenientes de personalidades eminentes conhecidas pelos seus conhecimentos, experiência e interesse pela problemática das organizações sectárias nocivas. Devem reunir todas as garantias para exercer o seu mandato com total independência e com espírito de objectividade e imparcialidade. Os membros titulares e suplentes podem ser exonerados do seu mandato pela Câmara dos Representantes, quando incorrem em falta no desempenho das suas funções ou comprometem a dignidade do seu cargo.

§ 3. Para serem designados como membro titular ou suplente e para manter essa qualidade, os candidatos devem satisfazer as seguintes condições :

1° gozar dos direitos civis e políticos;

2° não ser membro do Parlamento Europeu nem das Câmaras Legislativas, nem de um Conselho de Comunidade ou de Região, nem do Governo Federal ou de um Governo de Comunidade ou de Região.


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§ 4. É proibida aos membros do Centro a presença nas deliberações sobre matérias nas quais tenham interesse pessoal ou directo, bem como quando os seus parentes por consanguinidade ou afinidade até ao quarto grau tenham um interesse pessoal ou directo.

§ 5. Quando um membro titular estiver impedido ou ausente é substituído pelo seu suplente. O membro titular ou suplente cujo mandato cesse antes do termo dos quatro anos é substituído, conforme o procedimento referido no primeiro parágrafo, por um titular ou por um suplente que é designado para o restante do mandato. O Rei determina as modalidades relativas à retribuição dos membros do Centro.

Art. 5.º O Centro elabora o seu regimento interno no prazo de dois meses após a sua instalação. Este é submetido à aprovação da Câmara dos Representantes.

Art. 6.º § 1. Incumbe ao Centro as seguintes missões :

1° estudar o fenómeno das organizações sectárias nocivas na Bélgica e as suas ligações internacionais;

2° organizar um centro de documentação acessível ao público;

3° assegurar o acolhimento e a informação do público e informar toda pessoa que dirija uma solicitação ao Centro sobre os seus direitos e deveres e sobre a forma de fazer valer os seus direitos;

4° emitir, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer autoridade pública, pareceres e recomendações sobre o fenómeno das organizações sectárias nocivas e, em particular, sobre a política de luta contra estas organizações;

§ 2. Para cumprir as suas missões, o Centro está autorizado a :

1° reunir toda a informação disponível;

2° efectuar todos os estudos ou investigações científicas que se revelem necessários para a concretização das suas missões;

3° proceder à assunção de qualquer arquivo ou fundo documental cujo tema se coadune com uma das suas missões;

4° prestar apoio e acompanhamento a instituições, organizações e prestadores de assistência jurídica;

5° consultar ou convidar nas suas reuniões associações e pessoas competentes que considerar útil ouvir. Para o cumprimento das suas missões o Centro coopera com a Unidade Administrativa de Coordenação.

§ 3. O Centro está autorizado, para o cumprimento das suas missões referidas no § 1, 1.º e 3.º, a tratar dados pessoais relativos às convicções ou actividades de ordem filosófica ou religiosa nos termos do artigo 6.º da lei de 8 de dezembro de 1992 sobre a protecção da vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

O Rei determina, por decisão deliberada em Conselho de Ministros, as garantias quanto à confidencialidade e à segurança dos dados pessoais, o estatuto e as funções de um responsável pela protecção dos dados no âmbito do Centro e a forma como o Centro deve prestar contas à Comissão para a Protecção da Vida Privada sobre o tratamento dos dados pessoais.

§ 4. As informações fornecidas pelo Centro a pedido do público baseiam‑se nas informações de que o Centro dispõe e não podem ser apresentadas sob a forma de listas ou de inventários sistemáticos de organizações sectárias nocivas.

Art. 7.º Os pareceres e recomendações do Centro são fundamentados. Os pareceres são públicos, salvo decisão devidamente fundamentada em contrário do Centro.


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Art. 8.º § 1. O Centro só pode deliberar se estiver presente pelo menos a maioria dos seus membros. As decisões tomam‑se por maioria absoluta. Em caso de empate, o voto do presidente, ou, se este estiver impedido, do seu substituto, é decisivo.

Os pareceres adoptados reflectirão os distintos pontos de vista expressos.

§ 2. O Centro pode dispor da íntegra da acta stenográfica das audições públicas da comissão parlamentar de inquérito da Câmara dos Representantes com vista à definição de políticas de combate às práticas ilícitas das seitas e dos perigos que elas representam para a sociedade e para o indivíduo, em particular para os menores.

Art. 9.º Para a execução de todas as suas missões, o Centro pode recorrer à colaboração de peritos. O Rei determina as modalidades de retribuição desses peritos.

Art. 10.º Para todas as pessoas que trabalhem com dados confidenciais recolhidos pelo Centro, aplica‑se o segredo profissional nos termos do artigo 458 do Código Penal. A mesma obrigação incumbe a todo aquele que não pertença ao Centro mas intervenha como perito, investigador ou colaborador.

Art. 11.º O Centro apresenta a cada dois anos um relatório das suas actividades. Este relatório é remetido ao Conselho de Ministros, às Câmaras Legislativas e aos Conselhos e Governos das Comunidades e Regiões.

Art. 12.º O Centro dispõe de uma secretaria.

O pessoal é colocado à disposição pelo ministro da Justiça, após prévio parecer do Centro.

O pessoal encontra‑se sob a autoridade directa do presidente do Centro. As despesas de funcionamento do Centro correm por conta do orçamento do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO III. — Unidade Administrativa de Coordenação para a luta contra as organizações sectárias nocivas

Art. 13.º É criada junto do Ministério da Justiça uma Unidade Administrativa de Coordenação para a luta contra as organizações sectárias nocivas.

Art. 14.º O ministro da Justiça ou seu delegado preside à Unidade Administrativa de Coordenação. O Rei determina a composição da Unidade Administrativa de Coordenação por decisão deliberada em Conselho de Ministros.

Art. 15.º À Unidade Administrativa de Coordenação incumbem as seguintes atribuições :

1° coordenar as acções levadas a cabo pelos serviços e administrações públicas competentes;

2° estudar a evolução das práticas ilícitas das organizações sectárias nocivas;

3° propor medidas susceptíveis de aumentar a coordenação e a eficácia dessas acções;

4° promover, em concertação com os serviços e autoridades competentes, uma política de prevenção junto dos cidadãos contra as actividades das organizações sectárias nocivas;

5° estabelecer uma estreita colaboração com o Centro e tomar as medidas necessárias para executar as recomendações e propostas do Centro.


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Art. 16.º O Rei determina as modalidades de funcionamento e de organização da Unidade Administrativa de Coordenação por decisão deliberada em Conselho de Ministros. Promulga‑se a presente lei; ordena‑se que seja revestida do selo do Estado e publicada no Diário Oficial Belga.

Dado em Bruxelas, 2 de junho de 1998.

ALBERT Por ordem do Rei : O Ministro da Justiça, T. VAN PARYS Selo do Estado aposto: O Ministro da Justiça, T. VAN PARYS Nota

(1) Sessão ordinária 1996‑1997.

Câmara dos Representantes. Documentos parlamentares. — Projeto de lei do Sr. Duquesne, n.º 1198/1. — Emendas, n.os 1198/2 a 7. — Relatório do Sr. Willems, n.º 1198/8. — Texto aprovado pela Comissão, n.º 1198/9. — Texto aprovado em sessão plenária e remetido ao Senado, n.º 1198/10. Atas parlamentares. — Discussão. Sessão de 22 de abril de 1998. — Aprovação. Sessão de 28 de abril de 1998. Senado. Documentos parlamentares. — Projeto remetido pela Câmara dos Representantes, n.º 1‑965/1‑1997‑1998. Projeto não evocado pelo Senado, n.º 1‑965/2‑1997‑1998.


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PARTE II

Decreto Real de 8 de novembro de 1998 fixando a composição, o funcionamento e a organização da Unidade Administrativa de Coordenação da luta contra as organizações sectárias nocivas (Moniteur belge de 9 de dezembro de 1998)


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LEIS, DECRETOS, ORDONNANCES E REGULAMENTOS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

N. 98 — 3277 [S−C−98/09981] 8 DE NOVEMBRO DE 1998. — Decreto Real fixando a composição, o funcionamento e a organização da Unidade Administrativa de Coordenação para a luta contra as organizações sectárias nocivas.

ALBERT II, Rei dos Belgas, A todos os que agora são e que doravante serão, Nossa Saudação.

Tendo em conta a lei de 2 de junho de 1998 relativa à criação de um Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas e à criação de uma Unidade Administrativa de Coordenação para a luta contra as organizações sectárias nocivas; Tendo em conta o parecer do Inspector das Finanças, proferido em 10 de setembro de 1998; Tendo em conta as leis do Conselho de Estado, coordenadas em 12 de janeiro de 1973, nomeadamente o artigo 3.º, § 1, alterado pelas leis de 9 de agosto de 1980, 16 de junho de 1989, 4 de julho de 1989 e 4 de agosto de 1996; Tendo em conta a necessidade urgente; Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito incumbida da definição de políticas de combate às seitas e aos perigos que das mesmas decorrem para o indivíduo e, em especial, para os menores, suscitou a necessidade premente da criação de um Centro de Informação e de Parecer e de uma Unidade Administrativa de Coordenação, com vista à criação, o mais rapidamente possível, de um organismo encarregado do acompanhamento deste fenómeno; Considerando que a lei instituidora de um Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas e de uma Unidade Administrativa de Coordenação foi assinada pelo Rei em 2 de junho de 1998 e que, por conseguinte, é desejável que a lei e os decretos de execução sejam publicados o mais depressa possível, a fim de permitir ao Centro de Informação e de Parecer e à Unidade Administrativa de Coordenação iniciarem as suas missões a partir de 1.º de janeiro de 1999; A pedido do Nosso Ministro da Justiça e após consulta dos Nossos Ministros reunidos em Conselho,

Decidimos e decretamos o seguinte :

CAPÍTULO I. — Composição da Unidade Administrativa de Coordenação

Artigo 1.º A Unidade Administrativa de Coordenação criada pelo artigo 13 da lei de 2 de junho de 1998 é composta da seguinte forma :

  • um representante do Colégio dos Procuradores‑Gerais;
  • um magistrado nacional;
  • um representante da Gendarmaria;
  • um representante da Polícia Judicial;
  • um representante da Polícia Geral Nacional do Ministério do Interior;
  • um representante do Ministério da Função Pública;
  • um representante da Direcção de Segurança do Estado;
  • um representante da Direcção‑Geral da legislação civil e dos cultos do Ministério da Justiça;
  • um representante da Direcção‑Geral da legislação penal e dos direitos humanos do Ministério da Justiça;
  • um representante do Serviço de Política Criminal do Ministério da Justiça;
  • um representante do Ministério do Interior;
  • um representante do Ministério das Finanças;
  • um representante do Ministério do Emprego e Trabalho;
  • um representante do Ministério da Defesa Nacional.

Art. 2.º Para cada representante é igualmente nomeado um suplente.

Art. 3.º Os representantes e os seus suplentes são designados pelo Ministro da Justiça, após proposta das autoridades de que dependem.

CAPÍTULO II. — Funcionamento da Unidade Administrativa de Coordenação

Art. 4.º O presidente determina o local, o dia e a hora de início das reuniões e estabelece a ordem do dia. Cada membro tem o direito de solicitar ao presidente a inclusão de pontos na ordem do dia. O presidente do Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas tem igualmente o direito de pedir ao presidente da Unidade Administrativa de Coordenação que inclu a pontos na ordem do dia.

Art. 5.º Salvo urgência, os convites e a ordem do dia, bem como quaisquer documentos, após assinatura do presidente, são enviados pelo secretário aos membros pelo menos oito dias antes.

Art. 6.º Os membros impedidos são substituídos pelos seus suplentes e remetem‑lhes os documentos por sua iniciativa.

Art. 7.º A Unidade Administrativa de Coordenação só se reúne validamente se estiver presente pelo menos metade dos membros ou dos seus suplentes. Caso não esteja presente a maioria, os membros são novamente convocados, caso em que a Unidade Administrativa de Coordenação reunirá validamente, qualquer que seja o número de membros presentes.

Art. 8.º Cada membro da Unidade Administrativa de Coordenação, e em caso de impedimento o seu suplente, dispõe de um voto. As decisões adoptam‑se por unanimidade dos membros presentes. O presidente do Centro de Informação e de Parecer sobre as organizações sectárias nocivas ou o seu suplente pode :

  • ser convidado a assistir às reuniões da Unidade Administrativa de Coordenação;
  • ser ouvido se a ordem do dia o justificar.

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Art. 9.º O secretário redige a acta das reuniões. Esta, após aprovação pelo presidente, é enviada com o convite seguinte.

Os membros comunicam as suas observações por escrito até, no máximo, um dia antes da reunião.

Art. 10.º Os pareceres e recomendações que o Centro emite ao abrigo do artigo 6.º, § 1, 4.º da lei de 2 de junho de 1998 são transmitidos pelo Centro ao presidente da Unidade Administrativa de Coordenação.

A Unidade Administrativa de Coordenação determina, em concertação com o Centro, a forma de :

  • coordenação de eventuais acções;
  • organização da supervisão da execução das recomendações e pareceres do Centro na medida em que se encontrem no âmbito das suas competências.

Art. 11.º As medidas propostas pela Unidade Administrativa de Coordenação são comunicadas por escrito aos serviços ou organismos envolvidos, bem como ao presidente do Centro.

Art. 12.º A Unidade Administrativa de Coordenação consulta todos os serviços e administrações competentes no âmbito das suas atribuições. Pode, nomeadamente, convidá‑los e solicitar informações. As autoridades federais devem fornecer as informações solicitadas pela Unidade Administrativa de Coordenação.

Art. 13.º A Unidade Administrativa de Coordenação reúne pelo menos uma vez de dois em dois meses.

A Unidade Administrativa de Coordenação apresenta ao Centro um relatório semestral sobre os seus trabalhos.

CAPÍTULO III. — Organização

Art. 14.º Todos os membros da Unidade Administrativa de Coordenação constituem o «Bureau». O «Bureau» designa uma direcção diária composta pelo presidente, que nela participa por inerência do cargo, e por dois membros eleitos.

Art. 15.º A Unidade Administrativa de Coordenação pode, quando tarefas especiais o justifiquem, criar subgrupos no seu seio.

Art. 16.º O Ministro da Justiça coloca à disposição da Unidade Administrativa de Coordenação pessoal administrativo, instalações e os materiais de escritório necessários.

Art. 17.º Os artigos 1.º a 3.º entram em vigor no dia da publicação deste decreto no Diário Oficial Belga e os demais artigos em 1.º de janeiro de 1999.

Art. 18.º O Nosso Ministro da Justiça é encarregado da execução deste decreto.

Dado em Bruxelas, 8 de novembro de 1998.

ALBERT Por Ordem do Rei : O Ministro da Justiça, T. VAN PARYS


(Página 13)

PARTE III


(Página 14)

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARLAMENTARES E ATAS

A. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR

  • Documentos da Câmara dos Representantes :
    • 313 (1995-1996)
      • n.º 1 : Proposição do Sr. Duquesne e consortes
      • n.os 2 a 4 : Emendas dos Srs. Duquesne e Moureaux e da Sra. de T’Serclaes
      • n.º 5 Relatório elaborado em nome da comissão de Justiça pelo Sr. Borin
      • n.º 6 Texto adoptado pela comissão de Justiça.
    • Atas da Câmara dos Representantes
      • 13, 14 e 28 de março de 1996.

B. TRABALHOS DA COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR

  • Documentos da Câmara dos Representantes :
    • 313 (1995-1996)
      • n.os 7 e 8 Relatório elaborado em nome da comissão pelos Srs. Duquesne e Willems
      • n.º 9 Moção adoptada em sessão plenária
    • Atas da Câmara dos Representantes
      • 30 de abril e 7 de maio de 1997.

C. LEI DE 2 DE JUNHO DE 1998

  • Documentos da Câmara dos Representantes
    • 1198 (1996-1997)
      • n.º 1 : Proposta do Sr. Duquesne
      • n.os 2 a 7 : Emendas dos Srs. J.-P. Viseur, Duquesne, Beaufays, Willems e do Governo
      • n.º 8 : Relatório elaborado em nome da comissão de Justiça pelo Sr. Willems
      • n.º 9 : Texto adoptado pela comissão de Justiça
      • n.º 10 : Texto adoptado em sessão plenária e transmitido ao Senado.
    • Atas da Câmara dos Representantes
      • 22 e 28 de abril de 1998
  • Documentos do Senado
    • 1‑965 (1997-1998)
      • n.º 1 Projeto transmitido pela Câmara dos Representantes
      • n.º 2 Projeto não evocado pelo Senado.